Jirau: Entende-se por
jirau o piso compreendido entre dois pavimentos contíguos, os quais tenham
entre si altura suficiente para a interposição de um terceiro nível, o qual não
configure um pavimento, possuindo altura do pé direito diferenciado do pé
direito do pavimento tipo e com área de projeção em planta que não ultrapasse a
metade da área do piso imediatamente abaixo. A principal característica do
jirau em relação à sobreloja ou ao mezanino reside na característica de poder ser
contido lateralmente apenas por duas paredes e com a possibilidade de ter ou
não guarda-corpo nas outras laterais. Sua função principal é de
acondicionamento de materiais, servindo como área de depósito. Não constitui
jirau, níveis cujo aproveitamento seja constituído por escritórios, ou
fechamentos de área para fins de qualquer espécie. O acesso a este nível pode
utilizar a escada principal da edificação ou possuir escada exclusiva. É comum
o seu emprego em edificações industriais e comércio atacadista.
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