XV – Edificação Existente: é a edificação ou área de risco
construída ou regularizada anteriormente à publicação deste Regulamento, com
documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e
não haja disposição em contrário do Serviço de Segurança contra Incêndio,
respeitando-se também aos objetivos do presente Regulamento.
Fonte:
DECRETO Nº 56.819, DE 10 DE MARÇO DE 2011.
GERALDO
ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
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