CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 3º – Para efeito deste Regulamento são adotadas as
definições abaixo descritas:
I– Altura da Edificação:
a. para fins de exigências das medidas de segurança contra
incêndio, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último
pavimento;
b. para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o
ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento,
podendo ser ascendente ou descendente.
Fonte:
DECRETO Nº 56.819, DE 10 DE MARÇO DE 2011.
GERALDO
ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
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