28 fevereiro 2017

Brigada de incêndio - Bombeiro Civil - Quantidade de Bombeiro Civil nas edificações - Certificação e Avaliação - INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº. 17/2014 - Brigada de incêndio - Bombeiro Civil - IT-17-2014

Brigada de incêndio

Parte 2 – Bombeiro Civil


6 PROCEDIMENTOS

6.1 Quantidade de Bombeiro Civil nas edificações

6.1.1 A quantidade de Bombeiro Civil para os grupos B-1, B-2, D-1, D-2, E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6 e H-6 será determinada levando-se em conta os grupos/divisões de ocupação da edificação, o grau de risco, a altura e a área total construída da edificação, conforme previsto no Anexo A e B.

6.1.1.1 No dimensionamento dos Bombeiros Civis para os grupos B-1, B-2, D-1, D-2, E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6 e H-6 quando os parâmetros envolverem a área e a altura deve prevalecer a maior exigência para fins da quantidade de Bombeiros Civis, conforme Anexo A e B.

6.1.2 A quantidade de Bombeiro Civil para os grupos C-2, C-3, H-2, H-3, I-3, J-4, L-1 e M-2 será determinada levando-se em conta os grupos/divisões de ocupação da edificação, o grau de risco e a área total construída da edificação, conforme previsto no Anexo A.

NOTA: O grau de risco de cada setor da planta é obtido na Tabela 3, do Decreto Estadual 56.809/11 e na IT 14.

6.1.3 A quantidade de Bombeiro Civil para os grupos F-1, F-2, F-3, F-4, F-5, F-6, F-7 e F-10 será determinada levando-se em conta a lotação máxima da edificação, conforme previsto no Anexo C e D.

6.1.4 A formação e atuação do Bombeiro Civil deverá obedecer aos requisitos previstos na NBR 14608 e aos requisitos previstos na Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros que regulamenta a Lei Estadual n.º 15.180, de 23 de outubro de 2013.

6.1.5 A reciclagem anual do Bombeiro Civil deve ter uma carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, conforme definido na Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros que regulamenta a Lei Estadual n.º 15.180, de 23 de outubro de 2013.

6.1.6 A atuação do Bombeiro Civil, independentemente da ocupação, do risco, da complexidade e do número de pessoas envolvidas, deve estar baseada no plano de emergência da edificação.

6.1.7 A cor do uniforme, os brevês e insígnias usadas pelo Bombeiro Civil devem ser diferentes dos usados pelos componentes do Corpo de Bombeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo, de forma que ele não possa ser confundido.

6.1.8 Devem ser disponibilizados a cada Bombeiro Civil, conforme sua função prevista no plano de emergência da planta, os EPIs para proteção da cabeça, dos olhos, do tronco, dos membros superiores e inferiores e do corpo todo, e equipamento de proteção respiratória de forma a protegê-los dos riscos específicos da planta.

6.1.9 A coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao Corpo de Bombeiros, quando ocorrer atuação em conjunto com os Bombeiros Civis no atendimento aos sinistros.

6.1.10 O dimensionamento e a aplicação do Bombeiro Civil nas edificações levando em conta os turnos de serviço.

6.1.11 O profissional habilitado para a formação e para a reciclagem do Bombeiro Civil deve ter as qualificações previstas na NBR 14.608 e na Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros que regulamenta a Lei Estadual n.º 15.180, de 23 de outubro de 2013.


6.2 Certificação e avaliação

6.2.1 Os Bombeiros Civis exigidos nas edificações previstas no Anexo A, B, C e D devem ser avaliados pelo Corpo de Bombeiros, durante as vistorias técnicas, de acordo com o Anexo E desta Instrução Técnica.

6.2.2 Para esta avaliação, o vistoriador deve escolher um Bombeiro Civil e fazer 08 (oito) perguntas dentre as 30 (trinta) constantes do Anexo E. O avaliado deve acertar no mínimo 06 (seis) das perguntas feitas. Quando isto não ocorrer, deve ser avaliado outro Bombeiro Civil e, caso este também não acerte o mínimo estipulado acima, deve ser exigido a reciclagem.

6.2.3 Os Bombeiros Civis previstos na edificação de acordo com o Anexo A, B, C e D devem apresentar, quando do pedido de vistoria, o certificado de formação e/ou reciclagem do curso de Bombeiro Civil, atendendo a NBR 14.608.

6.2.4 O Certificado de formação e/ou reciclagem do curso de Bombeiro Civil deve ser assinado pelo Coordenador do Curso que é um profissional com formação na área de Segurança do Trabalho, com registro profissional, ou o militar da reserva possuidor de Curso de Especialização de Bombeiro, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas-aula.


6.2.5 Além dos Bombeiros Civis previstos na edificação ou no evento temporário, conforme requisitos da Parte 2 desta IT, o responsável pela edificação deve manter uma quantidade mínima de  Brigadistas de incêndio, atendendo a Parte 1 desta IT. 

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