22 dezembro 2016

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO - Artigo 1, 2, 3 e 4 - Armando Mariante Carvalho Junior - Anexo - Documentos Complementares - Consultar NBR - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA OS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TÉCNICA E MANUTENÇÃO EM EXTINTORES DE INCÊNDIO

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC


INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

Portaria n.º 51, de 12 de fevereiro de 2004.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.


Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de melhoria empreendido no Programa de Certificação das Empresas realizadoras de serviços de inspeção técnica e manutenção em Extintores de Incêndio, trabalho coordenado pelo Inmetro, que conta com a colaboração dos diferentes segmentos da sociedade interessados na questão.


Considerando a necessidade de estabelecer condições mínimas exigíveis para os serviços de inspeção e manutenção de primeiro, segundo e terceiro níveis em extintores de incêndio, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para os serviços de inspeção técnica e manutenção em extintores de incêndio, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua Santa Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido 20261-232 – Rio de Janeiro/RJ
E-mail: edviola@inmetro.gov.br e avieira@inmetro.gov.br


Art. 2º
O Regulamento Técnico da Qualidade, a que se refere o artigo 1º, estabelece as condições mínimas exigíveis para inspeção técnica e manutenção de primeiro, segundo e terceiro níveis em extintores de incêndio, de fabricação nacional ou importado, para comercialização no mercado brasileiro, e que não possuam a logomarca do Inmetro e a identificação do código do projeto, estampadas no recipiente ou cilindro.


Art. 3º
A partir de 01 de julho de 2004, as empresas realizadoras de serviços de inspeção técnica e manutenção em extintores de incêndio deverão estar realizando estes serviços em conformidade com o Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.


Art. 4º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR




Anexo:

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA OS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TÉCNICA E MANUTENÇÃO EM EXTINTORES DE INCÊNDIO

1 Objetivo

Este Regulamento fixa as condições mínimas exigíveis para inspeção técnica e manutenção de primeiro, segundo e terceiro nível, em extintores de incêndio que não possuem logomarca do Inmetro e a identificação do código do projeto estampadas no recipiente ou cilindro.


2 Documentos complementares

Na aplicação deste Regulamento é necessário consultar:
NBR 9654 - Indicador de pressão para extintores de incêndio – Especificação
NBR 9695 - Pó químico para extinção de incêndio – Especificação
NBR 10721 - Extintores de incêndio com carga de pó químico – Especificação
NBR 11715 - Extintores de incêndio do tipo carga d’água – Especificação
NBR 11716 - Extintores de incêndio com carga de gás carbônico – Especificação
NBR 11751 - Extintores de incêndio – Tipo espuma mecânica – Especificação
NBR 11762 - Extintores de incêndio portáteis de hidrocarbonetos halogenados – Especificação

NBR 12274 - Inspeção em cilindros de aço sem costura para gases – Procedimento 

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