Sanitários, banheiros e vestiários
Requisitos gerais
Os sanitários, banheiros e
vestiários acessíveis devem obedecer aos parâmetros desta Norma quanto às
quantidades mínimas necessárias, localização, dimensões dos boxes,
posicionamento e características das peças, acessórios barras de apoio,
comandos e características de pisos e desnível.
Os espaços, peças e acessórios
devem atender aos conceitos de acessibilidade, como as áreas mínimas de
circulação, de transferência e de aproximação, alcance manual, empunhadura e
ângulo visual.
Tolerâncias dimensionais
Os valores identificados como
máximos e mínimos nesta Seção devem ser considerados absolutos, e demais
dimensões devem ter tolerâncias de mais ou menos 10 mm.
Localização
Os sanitários, banheiros e
vestiários acessíveis devem localizar-se em rotas acessíveis, próximas à
circulação principal, próximas ou integradas às demais instalações sanitárias,
evitando estar em locais isolados para situações de emergências ou auxílio, e
devem ser devidamente sinalizados.
Recomenda-se que a distância
máxima a ser percorrida de qualquer ponto da edificação até o sanitário ou
banheiro acessível seja de até 50 m.
Quantificação e características
As instalações sanitárias
acessíveis nas edificações e espaços de uso público e coletivo devem estar
distribuídas nas proporções e especificidades construtivas estabelecidas nesta
seção.
Os sanitários, banheiros e
vestiários acessíveis devem possuir entrada independente, de modo a
possibilitar que a pessoa com deficiência possa utilizar a instalação sanitária
acompanhada de uma pessoa do sexo oposto.
Recomenda-se, para locais de
prática esportiva, terapêutica e demais usos (10.11 e 10.12), que os vestiários
acessíveis excedentes sejam instalados nos banheiros coletivos, ou seja, que as
peças acessíveis, como chuveiros, bacias sanitárias, lavatórios e bancos,
estejam integrados aos demais.
Devem ser instalados dispositivos
de sinalização de emergência em sanitários, banheiros e vestiários acessíveis.
O número mínimo de sanitários
acessíveis está definido na Tabela 9.
Tabela 9 – Número mínimo de
sanitários acessíveis
Em espaços de uso público ou uso
coletivo que apresentem unidades autônomas de comércio ou serviços, deve ser
previsto à no mínimo um sanitário por pavimento, localizado nas áreas de uso
comum do andar. Quando o calculo da porcentagem de 5 % de peças sanitárias do
pavimento resultar em mais do que uma instalação sanitária ou fração, estas
devem ser divididas por sexo para cada pavimento.
Em estabelecimentos como
shoppings, terminais de transporte, clubes esportivos, arenas verdes (ou
estádios), locais de shows e eventos ou em outros edifícios de uso público ou
coletivo, com instalações permanentes ou temporárias que, dependendo da sua
especificidade ou natureza, concentrem um grande número de pessoas,
independentemente de atender à quantidade mínima de 5 % de peças sanitárias
acessíveis, deve também ser previsto um sanitário acessível para cada sexo
junto a cada conjunto de sanitários.
Em edificações de uso coletivo a
serem ampliadas ou reformadas, com até dois pavimentos e área construída de no
máximo 150 m2 por pavimento, as instalações sanitárias acessíveis podem estar
localizadas em um único pavimento.
Recomenda-se que nos conjuntos de
sanitários seja instalada uma bacia infantil para uso de pessoas com baixa
estatura e de crianças.
Banheiros e vestiários devem ter no
mínimo 5 % do total de cada peça instalada acessível, respeitada no mínimo uma
de cada. Quando houver divisão por sexo, as peças devem ser consideradas
separadamente para efeito de cálculo.
Quanto ao número mínimo de
instalações sanitárias em escolas, observar o descrito nessa norma.
Fonte:
[field_generico_imagens-filefield-description]_164
Nenhum comentário:
Postar um comentário