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07 dezembro 2015

PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - Período de Apuração - Prazo para Pagamento - Condições Gerais - Faltas - Valor do PLR - Penalização - Conciliação - Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Estado de São Paulo - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - Salário - Piso - Aumento Salarial - Benefícios


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PR – Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.

a) Período de Apuração e Prazo para Pagamento:

Período de Apuração: Exercício 2016 - O período de apuração do PR – Participação nos Resultados será de 01 de Janeiro de 2016 até 31 de Dezembro de 2016.

Prazo para pagamento: O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas. A 1ª parcela corresponderá ao período de apuração de Janeiro de 2016 até Junho de 2016 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o dia 31 de julho de 2016. A 2ª parcela corresponderá ao período de apuração de Julho de 2016 até Dezembro de 2016 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o dia 28 de fevereiro de 2017.


b) Condições Gerais:

Faltas: O empregado(a) não poderá ter nenhuma falta no período (Janeiro a Dezembro de 2016), havendo qualquer ausência, o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas tanto as faltas injustificadas como as justificadas, ou seja: o empregado(a) começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PR – Participação nos Resultados e perderá a percentual de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando ao trabalho;

Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PR – Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).


c) Valor do PLR: O valor da PR – Participação nos Resultados é de R$ 384,30 (trezentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) por empregado, a ser pago em 02 (duas) parcelas semestrais de R$ 192,15 (cento e noventa e dois reais e quinze centavos) cada por trabalhador, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até 31 de julho de 2016 e a 2ª parcela até o dia 28 de fevereiro de 2017.


d) Penalização: A título de penalização para as empresas que não pactuarem o Acordo de PR – Participação nos Resultados, fica estabelecido o pagamento de R$ 192,15 (cento e noventa e dois reais e quinze centavos) por empregado, por semestre, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até 31 de julho de 2016 e a 2ª parcela até o dia 28 de fevereiro de 2017, totalizando o valor de R$ 384,30 (trezentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) anual por empregado.

d.1) Caso o empregado já obtenha referido beneficio, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:

d.1.1) Sendo este valor maior aquele estipulado no item acima, “Valor da PR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado sobre a PR concedida pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este.

d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.


e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si. Comprometem-se os representantes sindicais (laboral e patronal), ao final de cada período estabelecido desta Clausula, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar esta PLR - Participação nos Resultados.



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