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06 dezembro 2015

Férias e Licenças - Duração e Concessão de Férias - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Estado de São Paulo - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - Salário - Piso - Aumento Salarial - Benefícios


Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
I) Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, à data do início do período de gozo de férias individual;

II) O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados,  devendo ser fixado a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana;

III) No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após receber o aviso de férias o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de gozo notificado pelo empregador, em abono pecuniário, conforme dispõe o artigo 143 da CLT;

IV) É vedado às empresas interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados;

V) As empresas que cancelarem as férias, já comunicadas, conforme o item “I” acima ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
                                            
VI) Ao empregado estudante, preferencialmente, as férias deverão coincidir com as férias escolares.


Parágrafo Único - As empresas poderão, desde que com anuência do empregado, conceder as férias em dois períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.


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