06 dezembro 2015

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES - Do Parágrafo Primeiro ao Quinto - Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Estado de São Paulo - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - Salário - Piso - Aumento Salarial - Benefícios


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no 1º (primeiro) dia útil após o término do Contrato de Trabalho, ou dentro de 10 (dez) dias a contar da data de notificação da dispensa, na hipótese de aviso prévio indenizado ou com dispensa de seu cumprimento.

Parágrafo Primeiro - Todas as homologações de rescisão contratual serão realizadas no Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, e suas respectivas sub-sedes ou delegacias. Está sujeita a homologação a rescisão contratual a partir de 1 (um) ano do início do contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.

Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa obrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no artigo 477, § 8º da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 03 (três) dias úteis, o que a desobrigará da multa retro mencionada, sob pena de não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.

Parágrafo Quarto - O Sindicato Laboral, quando das homologações nas rescisões de contrato de trabalho, deverá exigir da empresa a apresentação de certidão de débito com o Sindicato Patronal, relativa ao ano anterior.


Parágrafo Quinto - Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as Empresas efetuem a homologação do TRCT e entreguem a comunicação de dispensa e requerimento de seguro desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo, sem prejuízo da multa estipulada no artigo 477 da CLT. No ato do agendamento, o Sindicato Laboral é obrigado a fornecer comprovante contendo data/horário, servindo como comprovante e-mail. Estará a Empresa desobrigada da multa acima estipulada, caso o Sindicato Laboral dê causa ao atraso na homologação.



Nenhum comentário:

Postar um comentário