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06 dezembro 2015

Aviso Prévio - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Estado de São Paulo - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - Salário - Piso - Aumento Salarial - Benefícios



Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso obedecerá aos seguintes critérios:

I) Será comunicado pela empresa, por escrito, e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;

II) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou optar por 7 (sete) dias corridos durante o período;

III) Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar seu desligamento ao empregador por escrito, fica garantido seu imediato desligamento de acordo com a legislação vigente;

IV) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, ficando garantido aqueles mais favoráveis ao empregado;

V) Em face da redução da jornada de trabalho, as empresas que compensam o sábado, a redução da hora diária no período do aviso prévio é de 02 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, correspondente ao sábado compensado;

VI) O empregado demitido sem justa causa com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, terá direito a um adicional de 50% (cinquenta por cento) do seu salário, a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias;


VII) Em conformidade com a Lei Federal nº 12.206, de 2011, ficou instituído a proporcionalidade do aviso prévio, à razão de 3 dias por ano trabalhado.


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