...AVISO AOS SEGUIDORES E VISITANTES DO MEU BLOGGER, AQUI NÃO HÁ RESTRIÇÃO ALGUMA NO QUE DIZ SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS OU POSTAGENS, SENDO DE LIVRE USO PARA CONCLUSÃO DE TESES, TCC, SALA DE AULA, PALESTRAS E OUTROS. Abração do Bombeiroswaldo...

24 junho 2015

PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - MANUAL DE ASPECTOS LEGAIS NO SERVIÇO DE BOMBEIROS


PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Há uma preocupação na qualidade do atendimento ao consumidor que é constitucional, citada no inciso XXXII, do art. 5º e inciso V, do art. 170, que impõe ao Estado promover, na forma de lei, a defesa do consumidor, a qual é estabelecida pela lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, descrevendo o consumidor, em seu artigo 2º, como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; e descrevendo o fornecedor, em seu artigo 3º, como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A lei 10.294, de 20 de abril de 1999, publicada no Boletim Geral PM nº 078, de 27 de abril de 1999, estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo; visa à tutela dos direitos do usuário e se aplica ao serviço público prestado pelo Corpo de Bombeiros.

O artigo 6º da referida lei prevê que “o usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade”. Há consciência de que estamos legalmente compromissados com o bom atendimento, não somente disciplinarmente pelo regulamento que nos rege, mas também na esfera civil pelo Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 7º da referida lei exige respeito no atendimento ao usuário, prioridade no atendimento ao idoso, grávidas, doentes e deficientes físicos, não discriminação, adotando medidas de proteção à saúde e segurança dos usuários.

Conscientes de que temos a obrigação de servir, e servir bem, esse MTB vem auxiliar o Bombeiro para dúvidas que possam surgir em decorrência do serviço.

Com início no atendimento à população pelo telefone 193, verificamos que a ocorrência que nem sempre é competência do Corpo de Bombeiros, como, por exemplo, caso clínico, porém solicitada, é encaminhada ao 192, ambulância, e esse encaminhamento é feito através de orientação ao próprio solicitante, dizendo muitas vezes ao parente desesperado para ele mesmo entrar em contato com a Prefeitura via telefone 192 porque não é competência do Corpo de Bombeiros.

Observamos, a valorização do serviço do Corpo de Bombeiros, como heróis que nossos antecedentes foram, em salvar vidas e ajudar o próximo, tendo como objetivo de vida a preocupação com as pessoas, e não atentando ao aspecto legal do fornecimento do bom serviço prestado.

No artigo 14 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, verificamos que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O Bombeiro em uma ocorrência de incêndio em residência, ao inundar toda a residência com água, muitas vezes desnecessária para a extinção desse incêndio, estará obrigado a reparar os danos desnecessários.

A intenção desde Manual é de conscientizar em relação ao artigo de lei. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No artigo 17 do referido código descreve que para os efeitos acima descrito, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

E no artigo 22, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No parágrafo único, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código.

O princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público das de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.


Só se aparecerá da necessidade de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e contínuos no exato momento em que seus agentes públicos também se aparecerem que, em ação regressiva, serão obrigados a reembolsar aquilo que as pessoas jurídicas, que integram, tiveram que pagar ao ofendido pelo descumprimento das obrigações previstas no citado artigo 22 do CDC em razão de ação ou omissão do próprio agente público, sendo essa responsabilidade subjetiva.


Nenhum comentário:

Postar um comentário