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24 junho 2015

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO - IMPORTÂNCIA - PRINCÍPIOS GERAIS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRINCÍPIO DA FINALIDADE - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO - PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - MANUAL DE ASPECTOS LEGAIS NO SERVIÇO DE BOMBEIROS


PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Neste item serão analisados os princípios fundamentais do Direito Administrativo, encontrados no ordenamento jurídico em vigor. 

Essa análise dos princípios de qualquer ramo do Direito é de extrema importância prática, pois permite a visualização global do sistema para melhor aplicação de suas regras.


IMPORTÂNCIA

Em direito, princípios são fórmulas nas quais estão contidos os pensamentos diretores do ordenamento, de uma disciplina legal ou de um instituto jurídico.

Consistem em “enunciações normativas de valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico para sua aplicação e integração e para a elaboração de novas normas”. No Direito Administrativo, os princípios revestem-se de grande importância, são vetores da busca interpretativa. Por ser um direito de elaboração recente e não codificado, os princípios auxiliam a compreensão e consolidação de seus institutos.

“Sendo o Direito Administrativo de elaboração pretoriana e não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da administração”.


PRINCÍPIOS GERAIS

O rol dos princípios do direito administrativo não é idêntico nos diversos ordenamentos e na doutrina. Por outro lado, há princípios de maior abrangência (exemplo: princípio da impessoalidade) e princípios setorizados (prescritibilidade dos ilícitos administrativos).

A Constituição Federal, em seu art. 5º, contempla, no inciso LV, o princípio do contraditório e da ampla defesa; no art. 37, caput, menciona cinco princípios que devem ser observados pela administração:

“A administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e (...)”.

A Constituição Estadual, em seu art. 111, caput, acrescenta os seguintes princípios: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de (...) razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.”

Serão abordados nos itens seguintes os princípios gerais orientados pelas normas constitucionais.


PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Por esse princípio, podemos verificar a diferença entre o direito civil e o direito público, naquele o cidadão pode fazer tudo que a lei não proíbe, neste a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

Significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar um ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.


PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

”Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração”.

Acrescenta ainda “que com este princípio quer-se quebrar o velho costume do atendimento do administrado em razão de seu prestígio ou porque a ele o agente público deve alguma obrigação”.

”O princípio nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”.

Tratando de forma impessoal o processo, aqueles que tem a difícil missão de decidir terão isenção de consciência.


PRINCÍPIO DA MORALIDADE

As relações da moral com o direito são as mais antigas possíveis, remontam às origens do fenômeno jurídico. Já se disse que o direito seria em grande medida a moral legalizada.

A moral é uma regra autônoma, individual, com raízes em valores sociais que são aceitos voluntariamente pelo ser humano, que estabelece sua própria lei.

O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto e ao atuar não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.

Por considerações de direito e moral, o ato administrativo não terá de obedecer somente ã lei jurídica, mas, também, a lei ética da própria instituição (...)”.

“Pode-se, bem por isso, dizer que na Administração Militar, Estadual e Federal, seus membros sujeitam-se a deveres éticos profissionais, isto é, uma verdadeira deontologia militar , como qualquer outro profissional (...)”.


PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A publicidade é a divulgação oficial do ato para o conhecimento público e início de seus efeitos externos.
A Publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade.

Existem algumas ressalvas, vale dizer: (...) o sigilo em dados processos disciplinares (para quem não for sujeito do processo) antes da decisão final, em obediência ao mandamento constitucional, inserido no art. 5º, inciso X, para a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Observa-se tal princípio na publicidade restrita, que é a audiência em processo exclusório, pois somente poderá assistir à sessão quem tiver interesse no evento, portanto entenda-se o defensor , Ministério Público, o estagiário de direito dentre outros com legitimidade de participar das sessões.


PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

É o princípio daquele que exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Já a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.


PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Ao aplicar a lei, o administrador público deve fazê-lo de forma racional, de acordo com bom senso. Já a proporcionalidade, diz respeito à intensidade das medidas adotadas que devem estar adequadas a finalidade do ato.

A razoabilidade e proporcionalidade, como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade e vice-versa, em suma é a observância do critério de “adequação entre os meios e fins”.

Define-se como princípio aplicado ao direito administrativo a tentativa de impor limites à discricionariedade administrativa. O princípio da razoabilidade entre outras coisas exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza e os fins a que ela tem que alcançar”.

“O princípio da proporcionalidade consiste, principalmente, no dever de não serem impostas, aos indivíduos em geral, obrigações restrições ou sanções àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, segundo critério de razoável adequação dos meios aos fins”.

Percebe-se que ao aplicar a lei, o administrador público deve fazê-lo de forma racional e na intensidade adequada à sua finalidade.


PRINCÍPIO DA FINALIDADE

Associa-se este princípio ao da impessoalidade, informando que ele está orientado para o interesse público.

Denomina-e este princípio como supremacia do interesse público (...) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões; o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.

Os princípios apresentam instrumentalização recíproca, citando como exemplo que o princípio da impessoalidade configura-se meio para atuações dentro da moralidade atribuindo ao princípio da finalidade a denominação de princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse particular e associando-o ao princípio da proporcionalidade.

É um instituto que diferencia de forma emblemática a administração pública da privada.


PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

Acentua que pela motivação o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. A motivação é ainda obrigatória para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório, a motivação será constitucionalmente obrigatória.

A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.

Exceção ao princípio da motivação, são os atos não escritos, praticados em situação de urgência ou transitoriedade, como, por exemplo, quando o guarda de trânsito acena para o condutor do veículo, mandando que pare.

Também constitui exceção a esse princípio aqueles sobre os quais não pairam dúvidas, como, por exemplo, a ordem para que a seção seja fechada ao término do expediente”.


PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO

Esse princípio está intimamente ligado ao da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e a domina na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral.

Acrescenta ainda que essa supremacia do interesse público é o motivo da desigualdade jurídica entre administração e administrados.

Reconhece-se que na expressão interesse público a associação ao bem de toda a coletividade, à percepção geral das exigências da vida na sociedade, designando-o como preponderância do interesse público sobre o interesse particular.

Também explica sobre a indisponibilidade do interesse público em vista de que à autoridade é vedado deixar de tomar providências ou retardar providências que são relevantes ao atendimento do interesse público em virtude de qualquer outro motivo.


PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

Os princípios a seguir são aqueles aplicados subsidiariamente do processo penal bem como os de aplicação específica ao procedimento disciplinar como espécie do processo administrativo.


PRINCÍPIO DA HIERARQUIA

A hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do executivo, com a distribuição de funções e a graduação da autoridade de cada um e que o princípio do poder hierárquico domina todo o direito administrativo e deve ser aplicado, ainda mesmo que nenhum texto legal o consagre.


PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

Esse princípio decorre do interesse público com íntima ligação ao da finalidade; pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública não pode dispor desse interesse geral nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela (...) cujo titular é o Estado.

]Esse princípio é vedado à autoridade administrativa deixar de tomar providências ou retardar providências que são relevantes ao atendimento do interesse público, por exemplo, desatende ao princípio da autoridade que deixa de apurar responsabilidade por irregularidade de que tem ciência (...).


Inserido como dever ético do policial militar no Regulamento Disciplinar no art.8º, inciso V, atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares.


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