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24 junho 2015

PODER DE POLÍCIA E O CORPO DE BOMBEIROS - OS PODERES ADMINISTRATIVOS - OS PODERES VINCULADO E DISCRICIONÁRIO - Discricionariedade - MANUAL DE ASPECTOS LEGAIS NO SERVIÇO DE BOMBEIROS


PODER DE POLÍCIA E O CORPO DE BOMBEIROS

OS PODERES ADMINISTRATIVOS

Os poderes administrativos surgem com a administração e estão extremamente ligados às exigências do serviço público, ao interesse da coletividade e aos objetivos a que se dirigem.

São classificados, conforme a liberdade da administração para praticar atos, em poder discricionário; segundo a punição daqueles que à administração se vinculam, em poder disciplinar e poder hierárquico; de acordo com sua finalidade normativa, em poder regulamentar; e quanto à contenção dos direitos individuais, em poder de polícia.

Importante que se diga, que tais poderes podem ser utilizados isolados ou cumulativamente para a consecução de um só ato.

“O ato de Polícia Administrativa, que é normalmente precedido de uma regulamentação do executivo (poder regulamentar), em que a autoridade escalona e distribui as funções dos agentes fiscalizados (poder hierárquico), concedendo-lhes atribuições vinculadas (poder vinculado) ou discricionárias (poder discricionário) para a imposição de sanções aos infratores (poder de polícia)”.


OS PODERES VINCULADO E DISCRICIONÁRIO

A vinculação decorre diretamente da lei, ocorrendo aquela quando esta já prevê de forma clara o único comportamento que a autoridade pública deve adotar frente a um determinado problema a ser solucionado pela administração pública.

Diversamente do poder vinculado, o poder discricionário confere à Autoridade Pública certa liberdade de escolha, dentre as opções que a lei oferece, de acordo com a conveniência e oportunidade.

Discricionariedade é, pois, liberdade de ação, dentro dos limites preconizados pela lei. Além disso o administrador, ao praticar um ato discricionário, deverá possuir competência legal para tal; obedecer à forma legal para sua execução e atender ao interesse público, que é o fim legal de todo e qualquer ato administrativo.

Nesta linha de raciocínio, um ato discricionário praticado por autoridade incompetente, executado por forma diversa da lei, ou com finalidade estranha ao interesse público, é eivado de ilegitimidade, e, portanto, nulo. Em qualquer dessas situações, o ato deixa de ser discricionário e passa a ser arbitrário.

Arbitrário é, pois, o ato que é praticado sem observância dos limites da lei, quer contrariando-a, quer excedendo-se em seu cumprimento.

A atividade do Corpo de Bombeiros desenvolve-se de forma genérica nas suas missões, com o predomínio da discricionariedade administrativa em que não há possibilidade de prever, e catalogar todas as ações na legislação. Assim, as normas relativas a essa atividade de emergencial, principalmente a Constituição, afirma que a corporação possui competência para atuar em execução de atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, sem no entanto, especificar detalhadamente todos os passos a serem desenvolvidos nas ocorrências. Por isso, a importância dos procedimentos-padrão e manuais.

Portanto, as guarnições com essa flexibilidade para atuação, podem cometer atos arbitrários. Para evitar ações ilícitas, é necessário que o comandante da guarnição opte pela ação menos danosa às vítimas e ao patrimônio, de forma a atingir o interesse público, que é a proteção à coletividade ao patrimônio e ao meio ambiente.


Discricionariedade:

“Discricionariedade é a liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.


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