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24 junho 2015

CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ´- CRIMES CONTRA A FAUNA - CRIMES CONTRA A FLORA - CORTE DE ÁRVORE - INCÊNDIO FLORESTAL - OUTROS CRIMES AMBIENTAIS - MANUAL DE ASPECTOS LEGAIS NO SERVIÇO DE BOMBEIROS


CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE


PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL

Art. 225 - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


CRIMES CONTRA A FAUNA

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a licença obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.


Conceitos necessários para o entendimento do dispositivo legal:

Fauna: conjunto de animais próprios de uma região ou de um período geológico.

Fauna Silvestre: conjunto de animais próprios da selva.

Espécies nativas: nascidas naturalmente (sem a intervenção do homem) em uma região.

Espécies migratórias: são aquelas que mudam periodicamente de região.

Nas diversas atividades operacionais que o Corpo de Bombeiros desempenha, existe a captura de animais, quando estes se encontram colocando em perigo a vida e integridade física da comunidade.

Esta atividade está plenamente justificada pela aplicação das excludentes de ilicitude, como a do estado de necessidade e do estrito cumprimento de dever legal.

No tocante à guarda ou depósito do animal capturado, este deve ser imediatamente entregue a Polícia Ambiental, autoridade competente para dar o devido destino ao animal capturado.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Para entendimento deste dispositivo legal, devemos conceituar o significado dos seguintes termos:

Efluentes: são fluidos ou líquidos que emanam de um corpo, processo, dispositivo, equipamento ou instalação.

Materiais: tem sentido de qualquer substância nociva (p. ex: agrotóxicos e substâncias químicas) ao leito de mananciais.

Os fluidos citados acima podem ser decorrentes de vazamentos do sistema de freios, do radiador, do cardan, do câmbio, do cárter ou do tanque de combustível dos veículos envolvidos, ou seja, de qualquer parte do veículo ou do tanque que transporta produtos a granel ou das embalagens que contenham produtos transportados em carrocerias abertas ou fechadas desde que não envolvam produtos perigosos.

No inciso III, encontramos as ações de fundear as embarcações ou lançar detritos, assim deve-se entender como fundear a ação de deitar âncora, ancorar; lançar tem o sentido de jogar, arremessar; detritos são resíduos ou restos de qualquer substância.
Estas ações devem ser evitadas pelos tripulantes das embarcações que se encontram em operações constantes no litoral.

Além disso, deve estar patente em operações com produtos perigosos que a meta deste atendimento é fazê-lo sem agravar ainda mais a degradação do meio ambiente e sem comprometer a Corporação ou o próprio profissional à luz da legislação sobre meio ambiente, que cita entre outras a responsabilidade de quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei (artigo 2º), estando inserido aqui o policial militar do Corpo de Bombeiros, bem como a pessoa jurídica de direito público (Estado), da qual somos agentes.

Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

Caderno de Treinamento do POP PPE-005 (Produtos Perigosos - Limpeza de Pista)

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

O Corpo de Bombeiros vem, ao longo dos anos, atendendo solicitações para a realização de limpeza de pista, motivada pela presença de detritos e produtos químicos diversos, provenientes de acidentes de trânsito ou vazamentos em geral.

Até então, as guarnições faziam uso, quase que exclusivamente, de grandes quantidades de água, realizando a lavagem de pista, propriamente dita, sem a preocupação da destinação das águas residuais.

Quando solicitada a presença do Corpo de Bombeiros em decorrência de vazamento ou derramamento de produtos perigosos que ofereçam risco ao meio ambiente e aos usuários da via, é de fundamental importância o comprometimento das guarnições aciona, principalmente no tocante à identificação do produto e à análise dos riscos que pode oferecer, devendo adotar medidas que previnam adequadamente a degradação do meio ambiente, seguindo corretamente o que disciplina o POP de produtos perigosos.


CRIMES CONTRA A FLORA

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Considera-se floresta de preservação permanente toda e qualquer área onde vive um número indeterminado de espécies de árvores e outras vegetações.


CORTE DE ÁRVORE

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Por força de lei, o Corpo de Bombeiros só deverá atender as solicitações de corte ou poda de árvores quando as circunstâncias o exigirem, isto é, somente em caráter emergencial em razão de risco iminente à pessoa ou ao patrimônio público ou privado.

A atuação dever ser criteriosa, pois a vegetação de porte arbóreo e demais formas de vegetação, tanto de domínio público como privado, consideram-se como bens de interesse comum a todos os munícipes, levando-se em conta também que existem áreas de preservação permanente e árvores declaradas imunes ao corte, por ato do Executivo

LEI Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. 3 ed. São Paulo:

Municipal, em razão de sua localização, raridade, antigüidade, interesse histórico, científico cultural, paisagístico ou de sua condição de poda semente. Assim, o corte dessas árvores poderá configurar crime ambiental, caso não fique caracterizado que foi realizado por apresentar risco iminente à vida ou ao patrimônio.

O Código Florestal atribui competência ao município para declarar qualquer árvore imune de corte (artigo 7º) e para fiscalizar o corte de árvores nas áreas urbanas (artigo 22, parágrafo único).


Como exemplo, cita-se o Município de São Paulo, cuja Lei Municipal nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, estabelece que a poda ou o corte das árvores em logradouros públicos só poderá ser realizado:

a) por funcionários da prefeitura com a devida autorização do administrador regional, ouvido o engenheiro agrônomo responsável (artigo 12, inc.I);

b) por funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que com prévia autorização da administração regional e com acompanhamento permanente do engenheiro agrônomo responsável ( artigo 12 , inc. XI );

c) pelo Corpo de Bombeiros nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio público ou privado (artigo 12, inc. III).


Ainda quanto ao Município de São Paulo, a lei acima citada foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 30.443, de 20 de setembro de 1989, que sofreu alterações do Decreto Estadual nº. 39.743, de 23 de dezembro de 1994, declarando como imune de corte as árvores existentes na capital, nos locais relacionados e, dispõe também, que o corte dessas árvores, em caráter excepcional e devidamente justificado, dependerá de prévio exame e parecer favorável da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

A competência de autorização para o corte da vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou particular, no território do município é da prefeitura municipal (incisos VIII e V, do artigo 30, da Constituição Federal de 1988).

Independente da Região ou cidade, o Corpo de Bombeiros é solicitado pela população para corte ou poda de árvores nas diversas situações, dentre elas:

51 Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1985, alterada pela Lei nº. 7.803, de 18 de julho de 1989.

a) situações emergenciais caracterizadas pelo risco iminente à vida ou ao patrimônio;

b) situações não emergenciais de apoio por solicitação de órgãos públicos;

c) situações não emergenciais por solicitação de particulares.


Sazonalmente, principalmente durante a estação das chuvas, as solicitações aumentam de tal modo que essa atividade de corte e/ou poda chega a prejudicar as missões específicas do Corpo de Bombeiros, que requerem intervenção imediata (traumatismos diversos, incêndios, salvamentos, etc).

Sendo Assim, ao ser solicitado corte ou poda de árvores, deverá ser procedida avaliação, por meio de triagem e/ou vistoria "in loco" para caracterização da situação e atuação correspondente:

a) situações emergenciais caracterizadas pelo perigo iminente de queda com risco à vida ou patrimônio: verificando na triagem que a situação se configura como emergencial, o Centro de Comunicações deverá, “incontinenti”, providenciar a devida vistoria prévia para confirmar real necessidade de tal operação que, nesse caso, deverá ser iniciada de imediato, a qualquer hora do dia ou da noite, sem interrupção de continuidade do serviço.

b) situações não emergenciais por solicitação de apoio a órgãos públicos: nas situações de apoio de corte de árvores por parte de órgãos públicos competentes (por exemplo: Administração Regional ou Secretaria do Verde e Meio Ambiente) ou empresas concessionárias de serviços públicos (ELETROPAULO, TELESP, entre outras) devidamente autorizadas e acompanhadas do Engenheiro agrônomo responsável, o Corpo de Bombeiros poderá intervir mediante prévia deliberação do Comandante de Bombeiros Metropolitano (na Capital) e dos Comandantes de GBs (nos demais Municípios).

c) Situações não emergenciais por solicitações de particulares: em situações não emergenciais, cabe ao proprietário ou o responsável providenciar o corte ou poda das árvores. Caso não possua condições financeiras de realizar tal serviço, o interessado deverá procurar a ajuda da prefeitura (na Capital, por meio da administração regional e no interior por meio do orgão equivalente) que possui a competência constitucional desse serviço (artigo 30, incisos V e VIII, da CF/88).


Por se tratar de situação com regulamentação rigorosa, além de constituir atividade de elevado risco, os bombeiros, ao realizar os serviços de corte ou poda de árvores, devem se cercar de total segurança física e jurídica, devendo para tanto, observar as peculiaridades da atividade.

Por força da lei, o Corpo de Bombeiros só deverá atender as solicitações de corte ou poda de árvores, quando as circunstâncias o exigirem, vale dizer, somente em caráter emergencial em razão de risco iminente à pessoa ou ao patrimônio, público ou privado.

A fim de restringir ainda mais esse tipo de atendimento pelo Corpo de Bombeiros, principalmente, nos casos em que a árvore estiver ameaçando especialmente a fiação elétrica, a solicitação de corte ou poda deverá ser encaminhada às respectivas companhias de força e luz, uma vez que dispõem de equipamentos para esse tipo de serviço; e além do que, já seriam acionadas para desenergização da rede elétrica, o que deverá ser parâmetro, inclusive para orientação aos interessados. A atividade deverá se limitar à poda, desde que isso seja suficiente para eliminação do risco iminente.

Todo corte ou poda em caráter emergencial deverá ser minuciosamente avaliado na triagem e antecedido de competente vistoria. E durante o corte ou poda, o Comandante da Operação deverá permanecer avaliando constantemente as condições do local de trabalho, interrompendo as atividades somente caso não haja condições de segurança para os bombeiros (chuva com ventos fortes, chuva à noite ou outra intempérie grave e impeditiva da ação). Neste caso, o local deverá permanecer isolado e sinalizado até que cessem tais condições inseguras e se reiniciem os trabalhos de corte ou poda.

Em razão da legislação, já mencionada, a atuação deve ser criteriosa, pois a vegetação de porte arbóreo e demais formas de vegetação, tanto de domínio público como privado, consideram-se como bens de interesse comum a todos os munícipes, levando-se em conta, também, que existem áreas de preservação permanente e árvores declaradas imunes ao corte por ato do Executivo Municipal, em razão de sua localização, raridade, antigüidade, interesse histórico, científico, cultural, paisagístico ou de sua condição de poda semente. Assim, o corte dessas árvores poderá configurar crime ambiental caso não fique bem caracterizado que foi realizado por apresentar risco iminente à vida ou ao patrimônio. 

A remoção de árvores já caídas em logradouros públicos é de responsabilidade da prefeitura municipal e em propriedades privadas do proprietário ou o responsável. O Corpo de Bombeiros, de igual forma, somente atuará se houver risco iminente à população ou ao patrimônio.

É indispensável a autorização da prefeitura municipal e acompanhamento permanente do engenheiro agrônomo responsável para os cortes ou podas em situações não emergenciais.


INCÊNDIO FLORESTAL

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

O art. 41 merece especial atenção, pois trata de fato corriqueiro na atividade do Corpo de Bombeiros, que é o crime de “provocar incêndio em mata ou floresta”. Este delito, apesar de se assemelhar com o crime de incêndio (art. 250, do Código Penal - CP), com ele não se confunde, pois no crime previsto no art. 250, do CP, é necessário que o incêndio coloque em risco a vida de pessoas ou bens indeterminados, e naquele crime ambiental basta que se provoque incêndio em mata ou floresta.

Neste tipo penal pune-se, tanto a intenção de colocar fogo na mata ou floresta como também de provocar o incêndio, sem a intenção de fazê-lo, por meio do manejo displicente de aceiros, ou a não observância da possibilidade de que uma queimada controlada possa evoluir para um incêndio, ou outro procedimento de natureza meramente culposa (imprudência, negligência ou imperícia).

São punidos, tanto o proprietário da fazenda, como os executores da queimada descontrolada.

Diante de ocorrências de fogo em mato, devemos observar se não estão caracterizadas tais circunstâncias, em se observando tal fato, devemos encaminhar os suspeitos a um Distrito Policial para serem adotadas as devidas providências pela autoridade policial.

O Código Florestal, estabelecido pela Lei Federal nº 4.771, em seu artigo 27, dispõe que "é proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação", acrescentando em seu parágrafo único que "se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução”.


Regulamentando este artigo 27, o Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989, dispõe:

Artigo 3º: o combate a incêndio florestal será exercido por:

I - Corpo de Bombeiros;

II - grupo de voluntários organizados pela comunidade ou brigadas.

Artigo 6º : Os trabalhos de combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.

Nota-se que a Lei Federal, regulamentada pelo Decreto, atribui ao Corpo de Bombeiros a missão de combater os incêndios florestais, revestindo tal missão de relevância, devendo preponderar, não apenas na decorrência do sinistro, mas também no seu planejamento e execução do combate, o interesse público.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


Fabricar é produzir, construir. Vender é alienar por determinado preço.

Transportar é conduzir de lugar para o outro. Soltar é largar de mão.

Para cometer o crime é suficiente que o transgressor cometa apenas uma das ações acima descritas nos verbos. Dessa forma, se balão construído possui potencialidade para causar incêndio, já se configura o delito.

Salienta-se que comércio e transporte desses nocivos balões é tão relevante, do ponto de vista penal, quanto o ato de soltá-los.

Frise-se que para a consumação do crime, não é necessário que o balão provoque incêndio, bastando que ele possa causá-lo.

Desde 13 de fevereiro de 1998, soltar balão é crime, com sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

É crime ambiental que apresenta riscos às florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer tipo de assentamento humano, e prevê pena de três anos de detenção e multa.


OUTROS CRIMES AMBIENTAIS

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

O art. 56 possui em seu núcleo uma conduta criminosa, que muitas vezes, passa despercebida pelos Comandantes de Operações de Bombeiros, que é “transportar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”.

Muitas vezes, o comandante da Operação e a própria guarnição correm grande risco, quando um caminhoneiro transporta um produto diverso daquele que o veículo sinaliza e não consta na documentação do produto perigoso; vejamos um exemplo: imagine que a sinalização do veículo e a documentação no produto indicam que o produto transportado é líquido inflamável, mas na verdade a substância é um produto que em contato com a água desencadeia uma pseudo - explosão.

O comandante de Operações poderá ser induzido a erro, ao combater o sinistro com água, e vir a comprometer a vida de todos os bombeiros da guarnição. Daí a importância e a necessidade de acionamento do policiamento, seja urbano ou rodoviário, para a devida fiscalização e adoção de medidas pertinentes.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a licença concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

O que se convém observar no tocante à atividade do Corpo de Bombeiros é a vistoria em local de risco, principalmente quando este local se encaixar nos descritos na conduta típica (ex: edificações tombadas como patrimônio histórico e cultural), tendo sido esse risco provocado pelo proprietário ou possuidor do bem, o qual não pode alterar as características do imóvel protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.


Em se observando essa situação, solicitar o concurso do policiamento para adoção das medidas pertinentes e, em sendo necessária, a atuação do CB para minimizar os riscos e evitar a destruição irreparável do bem.


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