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24 junho 2015

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) - MANUAL DE ASPECTOS LEGAIS NO SERVIÇO DE BOMBEIROS


CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB)

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.


As normas previstas na Lei nº 9.503/97 (CTB) devem ser observadas por todos os condutores de veículos automotores na via terrestre, no entanto alguns desses dispositivos dizem respeito, diretamente, aos condutores de veículos oficiais e de socorro.

Destacaremos, assim, os dispositivos que requerem maior atenção dos motoristas de viaturas do Corpo de Bombeiros.

Devemos observar que o dispositivo acima citado refere-se à prioridade de trânsito, que não é absoluta e deve ser concedida pelos demais veículos e pedestres, logo, em um cruzamento, por exemplo, a viatura de socorro do Corpo de Bombeiros somente pode avançar o sinal se não houver trânsito, ou, se lhe for cedida passagem (se todos os outros veículos pararem e cederem a prioridade de passagem à viatura em emergência).

Observa-se também, que se consideram “em serviço de urgência” os deslocamentos verificados em função direta do atendimento de uma ocorrência de incêndio, salvamento, resgate, produtos perigosos ou outros, sendo feito o deslocamento conforme as normas de circulação estabelecidas pela via, ou seja, respeitando-se a velocidade permitida para a via e as sinalização existente. O retorno ao quartel, ao término de ocorrência não é serviço de urgência, portanto, seu deslocamento se fará sempre de acordo com a fluidez do tráfego, obedecendo às normas de trânsito para veículos normais.

Quando o motorista e o comandante da guarnição decidem exceder esses limites, farão por sua própria conta e risco, cabendo a devida responsabilização.

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

IV - (VETADO)

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa: recolhimento da carteira nacional de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

A todas as faltas previstas no artigo 162, do CTB, estão sujeitos os motoristas das viaturas do CB, portanto seu conhecimento é de suma importância para evitar o cometimento de infrações ao dirigir viaturas oficiais, além de sujeitar os motoristas às sanções do RDPM.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Quanto aos delitos previstos no CTB, cabe salientar que tanto o homicídio (artigo 302), quanto as lesões corporais (artigo 303), são punidos na forma culposa, assim, qualquer acidente de trânsito que provoque lesões em civis ou nos próprios militares, ou suas mortes, os condutores das viaturas poderão responder tanto na esfera criminal como na esfera administrativa e civil.

Na esfera penal, a norma a ser aplicada é a do CTB, haja vista a aplicação do princípio da especialidade, em razão da previsão específica dos delitos citados naquela norma.
Administrativamente, existem disposições próprias no RDPM (artigo 13, parágrafo único, números 99 e 100) que tipificam a conduta do motorista que não observa as regras de trânsito ou agem com imprudência na condução dos veículos de emergência.


Na esfera cível, poderá ser condenado ao pagamento de indenizações às vítimas ou a seus familiares, ainda que os autores da ação acionem diretamente o Estado, cabendo ação regressiva contra o seu agente.


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