24 junho 2015

ATO LÍCITO (CÓDIGO CIVIL – LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002) - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANO ORIUNDO DE ATIVIDADE LÍCITA - ATO LESIVO E NÃO ILÌCITO - LEGÍTIMA DEFESA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - ESTADO DE NECESSIDADE - MANUAL DE ASPECTOS LEGAIS NO SERVIÇO DE BOMBEIROS


ATO LÍCITO (CÓDIGO CIVIL – LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)

Artigo 188 - Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANO ORIUNDO DE ATIVIDADE LÍCITA

Responsabilidade civil objetiva que impõe o ressarcimento, independentemente de culpa. Funda-se na teoria do risco criado pelo exercício de atividade lícita, mas perigosa.


“A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria dita objetiva, ou risco, tem como postulado que todo o dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa”.


ATO LESIVO E NÃO ILÌCITO

Há hipóteses excepcionais que não constituem ato ilícito apesar de causar danos aos direitos de outrem, isso porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, pois a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito.


Assim, ante o artigo não são ilícitos:
Legítima Defesa;
Exercício Regular de um Direito;
Estado de Necessidade.

LEGÍTIMA DEFESA - A legítima defesa exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado se, com uso moderado de meios necessários, alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu o de outrem.

EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - Se alguém, no uso normal de um direito, lesar outrem, não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal.

ESTADO DE NECESSIDADE - O estado de necessidade consciente na ofensa do direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo. Se alguém praticar ato em estado de necessidade, excedendo os limites necessários à remoção do perigo, deverá responder civilmente pelo referido excesso.

Por exemplo: Se uma placa de propaganda num prédio em local de grande movimento, ou uma árvore que está prestes a cair. Se caírem causarão grande dano a um bem de outra pessoa ou à própria vida. O bombeiro poderá retirá-las.


Obs.: - Só haverá INDENIZAÇÃO, desde que não haja uso moderado dos meios ou exceder os limites necessários.


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