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30 janeiro 2015

Responsabilidade do Empregador - Constituição Federal 5 de outubro de 1988 - Dos Direitos Sociais - Código Civil Brasileiro - Lei 10.406 de 11/01/2001 - CLT Decreto-Lei 5.452 de 1° de Maio de 1943 - NRs - Resumo das Normas Regulamentadoras - NR 1 - NR 2 - NR 3 - NR 4 - NR 5 - NR 6 - NR 7 - NR 8 - NR 9 - NR 10 - NR 11 - NR 12 - NR 13 - NR 14 - NR 15 - NR 16 - NR 17 - NR 18 - NR 19 - NR 20 - NR 21 - NR 22 - NR 23 - NR 24 - NR 25 - NR 26 - NR 27 - NR 28 - NR 29 - NR 30 - Resumo das normas regulamentadoras rurais - NRR1 - NRR2 - NRR3 - NRR4 - NRR5 - DICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO


A responsabilidade do empregador encontra-se definida, principalmente, na legislação citada a seguir:

Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988

Capítulo II - Dos direitos Sociais
   
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social";

"XXXIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;"

"XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 11/01/2002

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato lícito;"

"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943

Título II, Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho, Artigos de 154 a 201.


Normas regulamentadoras

Comentários sobre as trinta normas regulamentadoras urbanas e cinco rurais do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Uma Norma Regulamentadora (NR) objetiva explicitar as determinações contidas nos artigos 154 a 201 da CLT, para que sirvam de balizamento, de parâmetro técnico às pessoas ou empresas que devem atender aos ditames legais e que, também, devem observar o pactuado nas Convenções e nos Acordos Coletivos de Trabalho de cada categoria e nas Convenções Coletivas sobre Prevenção de Acidentes.

Considerando-se a inter-relação existente entre as normas regulamentadoras, o propósito é o de indicar efetivamente essa ocorrência, demonstrando, na prática prevencionista, que muito pouco adianta atender a uma sem levar em consideração o que na maioria dos casos dispõe a outra.

As normas regulamentadoras poderão ser obtidas, na íntegra, no endereço (internet) www.mte.gov.br.


Resumo das normas regulamentadoras

NR 1 - Disposições Gerais
As empresas privadas e públicas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT deverão cumprir as normas regulamentadoras relativas à segurança e à medicina do trabalho.

NR 2 - Inspeção Prévia
Todo estabelecimento novo deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que emitirá o CAI-Certificado de Aprovação de Instalações.

NR 3 - Embargo ou Interdição
A Delegacia Regional do Trabalho poderá interditar e/ou embargar o estabelecimento, as máquinas, o setor de serviços, se eles demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador.

NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT
Será implantado na empresa conforme a gradação do risco da atividade principal e o número total de empregados do estabelecimento.

NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, os clubes, desde que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados, são obrigados a constituir e manter a CIPA.

NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPIs
As empresas são obrigadas a fornecer gratuitamente aos seus empregados equipamentos de proteção individual - EPI, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Todo equipamento deve ter o CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

NR 7 - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO
Trata dos exames médicos obrigatórios (admissional, periódico, por mudança de função ou demissional) e do programa de acompanhamento da saúde dos empregados.

NR 8 - Edificações
Define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra a chuva, insolação excessiva ou falta de insolação. Devem-se observar as legislações pertinentes dos níveis federal, estadual e municipal.

NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
Objetiva a preservação da saúde e a integridade do trabalhador, através da antecipação, da avaliação e do controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

NR 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
Trata das condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projetos, operação, reforma e ampliação, incluindo terceiros e usuários.

NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Destina-se à prevenção de acidentes na operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

NR 12 - Máquinas e Equipamentos
Determina as instalações e áreas de trabalho; distâncias mínimas entre as máquinas e os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos.

NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
Estabelece competências nas atividades referentes ao projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de caldeiras e vasos de pressão.

NR 14 - Fornos
Define os parâmetros para a instalação de fornos; cuidados com gases, chamas, líquidos. Devem-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.

NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
Considera atividade insalubre aquela que ocorre além dos limites de tolerância - LT. O limite de tolerância assegura que a intensidade, a natureza e o tempo de exposição ao agente não causarão dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral.

NR 16 - Atividade e Operações Perigosas
Considera atividade perigosa aquela que ocorre além dos limites de tolerância - LT. As atividades perigosas são ligadas a explosivos, inflamáveis e energia elétrica.

NR 17- Ergonomia
Estabelece os parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do homem.

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
Estabelece o elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho, e as suas respectivas medidas de segurança.

NR 19 - Explosivos
Estabelece os parâmetros para o depósito, o manuseio e o armazenamento de explosivos.

NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Define os parâmetros para o armazenamento de combustíveis e inflamáveis.

NR 21 - Trabalho à Céu Aberto
Define o tipo de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigo contra intempéries, insolação e condições sanitárias.

NR 22 - Trabalhos Subterrâneos
Destina-se aos trabalhos em minerações subterrâneas ou a céu aberto, garimpos, beneficiamento de minerais e pesquisa mineral.

NR 23 - Proteção Contra Incêndios
Estabelece a proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. As empresas devem observar também as normas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto.

NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho
Todo estabelecimento deve atender às determinações desta norma, no tocante à otimização das condições, e às instalações sanitárias e de conforto.

NR 25 - Resíduos Industriais
Objetiva a eliminação dos resíduos gasoso, sólido, líquido de alta toxidade, periculosidade, risco biológico e radioativo.

NR 26 - Sinalização de Segurança
Estabelece as cores na segurança do trabalho como forma de prevenção, evitando a distração, a confusão e a fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos.

NR 27- Registro Profissional do Técnico em Segurança no Ministério do Trabalho e Emprego
O técnico em segurança do trabalho deve ser portador de, no mínimo, certificado de conclusão do Ensino Médio, com currículo estabelecido e aprovado pelo Ministério da Educação - MEC e registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

NR 28 - Fiscalização e Penalidades
Estabelece uma gradação de multas, para cada item das normas. Estas gradações são divididas por número de empregados, risco na segurança e risco em medicina do trabalho. O auditor fiscal do trabalho, baseado em critérios técnicos, autua o estabelecimento, faz a notificação e concede prazo para a regularização e/ou defesa.

NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Regula a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, estabelece os primeiros socorros a acidentados, visando a alcançar as melhores condições de segurança e saúde para os trabalhadores portuários.

NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aqüaviário
Estabelece a proteção e a regulamentação do trabalho e das condições ambientais no trabalho aqüaviário.


Resumo das normas regulamentadoras rurais

NRR1 - Disposições Gerais
Disposições relativas à segurança e à higiene no trabalho rural, de observância obrigatória, conforme dispositivo no art. 13 da Lei nº/, 5.889 de 8/6/73.

NRR2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR
A propriedade rural com cem (100) ou mais trabalhadores é obrigada a organizar e manter em funcionamento o SEPATR.

NRR3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidente Rural - CIPATR
O empregador rural que mantenha a média de 20 (vinte) ou mais empregados fica obrigado a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.

NRR4 - Equipamento de Proteção Individual
Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador rural.

NRR5 - Produtos Químicos
Define os produtos químicos utilizados no trabalho rural: agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.


Fonte: SESI

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