12 junho 2014

GLP - Gás Liquefeito de Petróleo - Cuidados


As mangueiras a serem utilizadas nos fogões a gás devem atender a NBR 8613, isso é, devem seguir as normas de fabricação de mangueiras com inscrições indeléveis, apostas na camada externa da mangueira com intervalos regulares não superiores a 60 cm, com caracteres de 3 mm a 6 mm de altura:

a) marca ou identificação do fabricante;

b) símbolo de conformidade reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Certificação;

c) número desta Norma;

d) a expressão “GÁS - GLP”;

e) ano de término da vida útil, com quatro dígitos, considerado como cinco anos após o ano de sua fabricação, com a seguinte inscrição: “VÁL. _____”.

f) a expressão “USO DOMÉSTICO COM REGULADOR”;

g) a expressão “Pn 2,8 kPa”;

h) número do lote."


O comprimento admissível para utilização da mangueira destinada à condução do GLP deve estar entre 0,80 m e 1,25 m, sendo que esta deve sair da fábrica já cortada.


Observe também:

a) “UTILIZAR SOMENTE COM REGULADOR DE BAIXA PRESSÃO”;



b) “UTILIZAR SOMENTE EM INSTALAÇÕES DOMÉSTICAS DE GLP”;

c) “A MANGUEIRA NÃO DEVE ATRAVESSAR NEM SER EMBUTIDA EM PAREDES”;

d) “FIXAR AS EXTREMIDADES SOMENTE COM BRAÇADEIRAS APROPRIADAS”;



e) “NÃO SE DEVE EFETUAR QUALQUER TIPO DE EMENDA (SOLDAGEM OU COLAGEM)”;

f) “NÃO DEVE SER UTILIZADA EM FOGÕES DE EMBUTIR”;

g) “NÃO DEVE PASSAR POR TRÁS DO FOGÃO”;

h) “OBSERVAR O PRAZO DE VALIDADE”.




Ao instalar a mangueira verifique a existência de vazamentos utilizando uma esponja embebida em sabão. Passe a esponja nas extremidades da mangueira e no regulador. Se existir vazamento haverá a formação de bolhas. No caso de vazamento de gás de cozinha a primeira ação é abrir todas as portas e janelas para ventilar o ambiente, tendo o cuidado de não ligar ou desligar qualquer equipamento elétrico. Em seguida ligue para o telefone 193, dos Bombeiros, solicitando ajuda.

07 junho 2014

Glossário Fundamental de SCIE
A área regulamentada no Regime Jurídico e Regulamento Técnico de SCIE e dedicada a atividades que podem dar origem a situações de emergência inclui um glossário fundamental de conceitos e termos fundamentais que importa conhecer.
        Agente extintor padrão: água;



· Agente extintor: substância sólida, líquida ou gasosa especificamente adequada para extinguir um incêndio, quando aplicada em determinadas condições;





   Alarme: sinal sonoro e/ou luminoso para aviso e informação de ocorrência de uma situação anormal ou de emergência, acionado por uma pessoa ou por um dispositivo ou sistema automático;



·                                 Alarme local: alarme que tem por destinatários apenas os ocupantes de um espaço limitado de um edifício ou de um estabelecimento e o pessoal afeto à segurança;

·                                 Alarme geral: alarme emitido para difundir o aviso de evacuação à totalidade dos ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento. Nos locais onde existam pessoas limitadas na mobilidade ou na capacidade de percepção e reação a um alarme, destina-se também a desencadear as operações destinadas a apoiar a evacuação das referidas pessoas com limitações;

·                                 Alarme restrito: alarme emitido exclusivamente para aviso de uma situação de incêndio, ao pessoal afeto à segurança de um edifício ou de um estabelecimento;

·                                 Alerta: mensagem transmitida aos meios de socorro que devem intervir num edifício, estabelecimento ou parque de estacionamento, em caso de incêndio, nomeadamente os bombeiros;



·                                 Altura de um edifício: diferença de cota entre o piso mais desfavorável susceptível de ocupação e o plano de referência. Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura do edifício. O mesmo sucede se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas. Se os dois últimos pisos forem ocupados por habitações duplex, poderá considerar-se o seu piso inferior como o mais desfavorável, desde que o percurso máximo de evacuação nessas habitações seja inferior a 10 m. Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;
Os edifícios classificam-se consoante a sua altura conforme a tabela seguinte:





Altura de um edifício



·                                 Altura da utilização-tipo: a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, susceptível de ocupação por essa utilização-tipo;


·                                 Barra anti-pânico: dispositivo mecânico instalado numa porta que permita, em caso de evacuação de emergência, a sua fácil abertura por mera pressão do corpo do utilizador, sem necessidade de uso das mãos;
Porta com barra anti-pânico



·                                 Boca-de-incêndio armada: hidrante que dispõe de uma mangueira munida de agulheta, com suporte adequado e válvula interruptora para a alimentação de água, inserido numa instalação hidráulica para serviço de incêndios privativa de um edifício ou de um estabelecimento;



·                                 Boca-de-incêndio tipo teatro: boca-de-incêndio armada cuja mangueira é flexível. Deve estar em conformidade com a NP EN 671-2. Trata-se de um meio de segunda intervenção em caso de incêndio;


·                                 Boca-de-incêndio: hidrante, normalmente com uma única saída. Pode ser armada, destinando-se ao ataque direto a um incêndio. Pode ser exterior não armada, destinando-se ao reabastecimento dos veículos de combate a incêndios. Neste caso, deve existir uma válvula de suspensão no ramal de ligação que a alimenta, para fecho deste em caso de avaria. Pode ser interior não armada, destinando-se ao combate a um incêndio recorrendo a meios dos bombeiros;


·                                 Caminho de evacuação ou caminho de fuga: percurso entre qualquer ponto, susceptível de ocupação, num recinto ou num edifício até uma zona de segurança exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial no local de permanência e outro nas vias de evacuação;

·                                 Capacidade de evacuação de uma saída: número máximo de pessoas que podem passar através dessa saída por unidade de tempo;

·                                 Capacidade de evacuação de uma via de evacuação horizontal: número máximo de pessoas que podem passar através dessa via de evacuação horizontal por unidade de tempo;

·                                 Capacidade de evacuação de uma via de evacuação vertical: número máximo de pessoas que podem passar através dessa via de evacuação vertical por unidade de tempo;

·                                 Carretel de incêndio armado ou boca-de-incêndio tipo carretel: boca-de-incêndio armada cuja mangueira é semi-rígida e está enrolada num suporte tipo carretel. Deve estar em conformidade com a NP EN 671-1. Trata-se de um meio de primeira intervenção em caso de incêndio;

·                                 Categorias de risco: a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
Factores de definição das categorias de risco

·                                 Coluna húmida: caso particular de uma rede húmida, constituída por conduta vertical permanentemente em carga, eventualmente com pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento vertical;
Rede de incêndio armada – coluna húmida

·                                 Coluna seca: caso particular de uma rede seca, constituída por conduta vertical com um pequeno troço horizontal e, eventualmente, pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento vertical;
Rede de incêndio armada – coluna seca

·                                 Distância de evacuação: comprimento a percorrer num caminho de evacuação até se atingir uma via de evacuação protegida, uma zona de segurança ou uma zona de refúgio;

·                                 Efetivo de público: o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;

·                                 Efectivo: o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;

·                                 Evacuação: movimento de ocupantes de um edifício para uma zona de segurança, em caso de incêndio ou de outros acidentes, que deve ser disciplinado, atempado e seguro;

·                                 Extintor de incêndio: aparelho contendo um agente extintor que pode ser descarregado sobre um incêndio por acção de uma pressão interna. Deve estar em conformidade com as NP EN 3, NP EN 1866 e NP 4413;

·                                 Grupo hidropressor: conjunto de bombas, respectivos comandos e dispositivos de monitorização destinados a fornecer o caudal e pressão adequados a uma instalação hidráulica para combate a incêndios;

·                                 Hidrante: equipamento permanentemente ligado a uma tubagem de distribuição de água à pressão, dispondo de órgãos de comando e uma ou mais saídas, destinado à extinção de incêndios ou ao reabastecimento de veículos de combate a incêndios. Os hidrantes podem ser de dois tipos: marco de incêndio ou boca-de-incêndio (de parede ou de pavimento);
Hidrante exterior

·                                 Impasse para um ponto de um espaço: situação segundo a qual, a partir de um ponto de um dado espaço, a evacuação só é possível através do acesso a uma única saída, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, ou a saídas consideradas não distintas. A distância do impasse, expressa em metros, é medida desse ponto à única saída ou à mais próxima das saídas consideradas não distintas, através do eixo dos caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, ou tendo em consideração os equipamentos e mobiliários fixos a instalar ou em linha, se as duas situações anteriores não forem aplicáveis;
Impasse para um ponto de um espaço (num local de risco)

·                                 Impasse para uma via horizontal: situação segundo a qual, a partir de um ponto de uma dada via de evacuação horizontal, a evacuação só é possível num único sentido. O impasse é total caso se mantenha em todo o percurso até uma saída para uma via de evacuação vertical protegida, uma zona de segurança ou uma zona de refúgio. A distância do impasse total, expressa em metros, é medida pelo eixo da via, desde esse ponto até à referida saída. O impasse pode também ser parcial no caso de se manter apenas num troço da via até entroncar numa outra onde existam, pelo menos, duas alternativas de fuga. A distância do impasse parcial, expressa em metros, é medida pelo eixo do troço em impasse desde esse ponto até ao eixo da via horizontal onde entronca;
Impasse para uma via horizontal que serve local de risco D ou E

Impasse para uma via horizontal que serve local de risco A, B, C e F

·                                 Local de risco: a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, com exceção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
Locais de risco

·                                 Marco de incêndio: hidrante, normalmente instalado na rede pública de abastecimento de água, dispondo de várias saídas, destinado a reabastecer os veículos de combate a incêndios. É um meio de apoio às operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros;

·                                 Plano de atuação: documento, componente do Plano de Emergência, no qual está indicada a organização das operações a desencadear pelo delegado e agentes de segurança, em caso de ocorrência de uma situação perigosa;
·                                 Plano de emergência interno: documento no qual estão indicadas as medidas de auto proteção a adotar, por uma entidade, para fazer face a uma situação de incêndio nas instalações ocupadas por essa entidade, nomeadamente a organização, os meios humanos e materiais a envolver e os procedimentos a cumprir nessa situação. Contém o Plano de Atuação e o Plano de Evacuação;
·                                 Plano de evacuação: documento, componente do Plano de Emergência, no qual estão indicados os caminhos de evacuação, zonas de segurança, regras de conduta das pessoas e a sucessão de ações a terem lugar durante a evacuação de um local, estabelecimento, recinto ou edifício, em caso de incêndio;
·                                 Plano de prevenção: documento no qual estão indicados a organização e os procedimentos a adotar, por uma entidade, para evitar a ocorrência de incêndios e para garantir a manutenção do nível de segurança decorrente das medidas de auto proteção adotadas e a preparação para fazer face a situações de emergência;
·                                 Plano de segurança: conjunto de medidas de auto proteção (organização e procedimentos) tendentes a evitar a ocorrência de incêndios e a limitar as suas consequências. É composto por um Plano de Prevenção, um Plano de Emergência e os Registros de Segurança;
·                                 Planta de emergência: peça desenhada esquemática, referente a um dado espaço, com a representação dos caminhos de evacuação e dos meios a utilizar em caso de incêndio, contendo ainda as instruções gerais de segurança aplicáveis a esse espaço. Deve estar conforme a NP 4386;

·                                 Posto de segurança: local, permanentemente vigiado, de um edifício onde é possível controlar todos os sistemas de vigilância e de segurança, os meios de alerta e de comunicação interna, bem como os comandos a acionar em situação de emergência;



·                                 Prevenção contra incêndio: conjunto de medidas e atitudes destinadas a diminuir a probabilidade de eclosão de um incêndio;
·                                 Primeira intervenção: medida de auto proteção que consiste na intervenção no combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após a sua detecção, pelos ocupantes de um edifício, recinto ou estabelecimento;
Equipamentos de primeira intervenção

·                                 Proteção contra incêndio: conjunto de medidas e atitudes destinadas a limitar os efeitos de um incêndio;
·                                 Rede de incêndio armada: rede de água, exclusivamente destinada ao combate a incêndios, mantida permanentemente em carga e dotada de bocas-de-incêndio armadas;

·                                 Rede úmida: tubagem fixa e rígida montada num edifício, permanentemente em carga, ligada a uma rede de água, exclusivamente destinada ao combate a incêndios;

·                                 Rede seca: tubagem fixa e rígida montada, com caráter permanente, num edifício e destinada a ser ligada ao sistema de alimentação de água a fornecer pelos bombeiros e posta em carga no momento da utilização. Trata-se de uma instalação destinada a apoiar as operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros. Para tal, dispõe de uma entrada de alimentação dupla com uniões storz de 75 mm, em local exterior acessível aos bombeiros, e bocas-de-incêndio interiores não armadas, cada uma delas com duas saídas com uniões storz de 52 mm;

·                                 Registros de Segurança: conjunto de documentos que contêm os registros de ocorrências relevantes e de relatórios relacionados com a segurança contra incêndios. As ocorrências devem ser registradas com data de início e fim e identificação do responsável pelo seu acompanhamento, referindo-se, nomeadamente, à conservação ou manutenção das condições de segurança, às modificações, alterações e trabalhos perigosos efetuados, incidentes e avarias ou, ainda, visitas de inspeção. De entre os relatórios a incluir nos registros de segurança, destacam-se os das ações de instrução e de formação, dos exercícios de segurança e de eventuais incêndios ou outras situações de emergência;
·                                 Saída: qualquer vão disposto ao longo dos caminhos de evacuação de um edifício que os ocupantes devam transpor para se dirigirem do local onde se encontram até uma zona de segurança;

·                                 Saída de emergência: saída para um caminho de evacuação protegido ou para uma zona de segurança, que não está normalmente disponível para outra utilização pelo público;

·                                 Saídas distintas em relação a um ponto: saídas para as quais, a partir desse ponto, se possam estabelecer linhas de percurso para ambas, tendo em conta o mobiliário principal fixo e o equipamento ou os caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, divergindo de um ângulo superior a 45º, medido em planta;

·                                 Segunda intervenção: intervenção no combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após o alarme, pelos bombeiros ou por equipas especializadas ao serviço do responsável de segurança de um edifício, parque de estacionamento, estabelecimento ou recinto;
Segunda intervenção: colunas secas ou húmidas, bocas-de-incêndio, marcos de água

·                                 Sistema automático de detecção e alarme de incêndio: sistema de alarme constituído por central de sinalização e comando, detectores automáticos de incêndio, botões para acionamento manual do alarme e meios difusores de alarme. Este sistema, numa situação de alarme de incêndios, também pode desencadear automaticamente outras ações, nomeadamente o alerta e o comando de dispositivos, sistemas ou equipamentos;

·                                 Sistema de alarme de incêndio: conjunto de componentes que dão um alarme de incêndio, sonoro e ou visual ou qualquer outro, podendo também iniciar qualquer outra ação;

·                                 Sistema fixo de extinção: sistema fixo constituído por uma reserva adequada de agente extintor ligada permanentemente a um ou mais difusores fixos, pelos quais é projetado, manual ou automaticamente, o agente extintor para a extinção de um incêndio;

·                                 Tempo de evacuação: tempo necessário para que todos os ocupantes de um edifício, ou de parte dele, atinjam uma zona de segurança, a partir da emissão do sinal de evacuação;
·                                 Unidade de passagem (UP): unidade teórica utilizada na avaliação da largura necessária à passagem de pessoas no decurso da evacuação. A correspondência em unidades métricas, arredondada por defeito para o número inteiro mais próximo, é a seguinte:
·                                                         1 UP = 0,9 m;
·                                                         2 UP = 1,4 m;
·                                                         N UP = N × 0,6 m (para N > 2);

                        Utilização-tipo: a classificação do uso dominante de qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que são 12, assim distribuídas:
                        Tipo I (habitacionais)

                        Corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação uni-familiar ou multi-familiar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes. Exemplos:
·                                                         Blocos de apartamentos para habitação;
·                                                         Condomínios fechados para habitação;
·                                                         Moradias (ou vivendas) isoladas, geminadas ou em banda;
·                                                         Prédios de habitação;
·                                                         Torres de habitação.
                        Tipo II (estacionamentos)

                        Corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim. Exemplos:
·                                                         Garagens para recolha de veículos;
·                                                         Parques de estacionamento cobertos automáticos, públicos ou privados;
·                                                         Parques de estacionamento cobertos, abertos ou fechados, e ao ar livre, públicos ou privados;
·                                                         Silos auto, abertos ou fechados, públicos ou privados.
                        Tipo III (administrativos)

                        Corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas, tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de reparação e manutenção: Exemplos:
·                                                         Conservatórias do registro civil, comercial, predial, etc.;
·                                                         Balcões de atendimento (agências bancárias, lojas do cidadão, repartições de finanças, correios, etc.);
·                                                         Centros de atendimento;
·                                                         Escritórios de empresas e outras entidades públicas ou privadas;
·                                                         Edifícios ou partes de edifícios afetos a comando e a serviços integrados em quartéis de bombeiros, das forças armadas e de segurança (exceto centros de comunicação, comando e controlo);
·                                                         Notários privados e públicos;
·                                                         Repartições públicas;
·                                                         Tribunais administrativos, cíveis, criminais, militares, etc..
                        Tipo IV (escolares)

                        Corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades, nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação, centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude. Exemplos:
·                                                         Centros de apoio aos tempos livres;
·                                                         Centros de formação profissional e outros;
·                                                         Centros de juventude;
·                                                         Colégios privados e públicos, externos e internos;
·                                                         Creches;
·                                                         Estabelecimentos de ensino privados e públicos de qualquer nível (básico, secundário ou superior);
·                                                         Jardins de infância.
                        Tipo V (hospitalares e lares de idosos)

                        Corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condições decorrentes de fatores de natureza física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade. Exemplos:
·                                                         Centros de abrigo para idosos e deficientes;
·                                                         Centros de apoio a idosos e centros de dia;
·                                                         Centros de diagnóstico médico;
·                                                         Centros de exames médicos (ecografias, radiologia, etc.);
·                                                         Centros de fisioterapia;
·                                                         Centros de hemodiálise;
·                                                         Centros de saúde;
·                                                         Clínicas privadas e públicas;
·                                                         Consultórios médicos;
·                                                         Dispensários médicos;
·                                                         Hospitais privados e públicos;
·                                                         Laboratórios de análises clínicas;
·                                                         Lares de idosos;
·                                                         Policlínicas;
·                                                         Residências assistidas para idosos.
                        Tipo VI (espetáculos e reuniões públicas)

                        Corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos itinerantes ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espetáculos, reuniões públicas, exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo ser, ou não, polivalentes e desenvolver as atividades referidas em regime não permanente, nomeadamente teatro, cine-teatro, cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas, bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos religiosos, pavilhões multiusos e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo x. Exemplos:
·                                                         Anfiteatros e Auditórios;
·                                                         Bares com instalações para música ao vivo;
·                                                         Cassinos;
·                                                         Centros de exposição (exceto museus e galerias de arte);
·                                                         Teatros e Cinemas;
·                                                         Circos e Coliseus;
·                                                         Discotecas;
·                                                         Estúdios de gravação;
·                                                         Pavilhões multiusos;
·                                                         Praças de touros;
·                                                         Salas de conferência;
·                                                         Salões de dança;
·                                                         Salões de jogos;
·                                                         Templos religiosos (capelas, igrejas, mesquitas, sinagogas, etc.).
                        Tipo VII (hoteleiros e restauração)

                        Corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e colônias de férias, ficando excluídos deste tipo os parques de campismo e caravana, que são considerados espaços da utilização-tipo ix. Exemplos:
·                                                         Agro-turismo e Albergarias;
·                                                         Aldeamentos e Apartamentos turísticos;
·                                                         Bares (exceto os que disponham de instalações para música ao vivo);
·                                                         Camaratas e Casernas;
·                                                         Casas-abrigo (turismo de natureza), Casas de campo (turismo no espaço rural), Casas-retiro (turismo de natureza) e Centros de acolhimento (turismo de natureza);
·                                                         Colônias de férias;
·                                                         Estabelecimentos de venda de produtos alimentares e bebidas para consumo no local, tais como:
·                                                         Botequins;
·                                                         Cafés, cervejarias, pastelarias, salões de chá, etc.;
·                                                         Estalagens, Hotéis e Apar-thotéis;
·                                                         Hotéis Rurais e Moradias Turísticas;
·                                                         Motéis, Pensões;
·                                                         Pousadas;
·                                                         Residenciais;
·                                                         Residências de estudantes (não inseridas em estabelecimentos escolares);
·                                                         Restaurantes;
·                                                         Snack-bars;
·                                                         Tabernas;
·                                                         Turismo de aldeia;
·                                                         Turismo de habitação;
·                                                         Turismo rural.
                        Tipo VIII (comerciais e gares de transportes)

                        Corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo, incluindo as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte, com exceção das plataformas de embarque ao ar livre. Exemplos:
·                                                         Gares em aeródromos (com atividade comercial);
·                                                         Centros comerciais;
·                                                         Farmácias;
·                                                         Gares (estações) ferroviárias, fluviais, marítimas e rodoviárias;
·                                                         Gares de heliportos (com atividade comercial);
·                                                         Lojas (de comércio);
·                                                         Mercados (públicos ou privados);
·                                                         Mini-mercados, Supermercados e Hipermercados;
·                                                         Stands de exposição para comércio (veículos, mobiliário, eletrodomésticos, decoração e jardim, etc.).
                        Tipo IX (desportivos e de lazer)

                        Corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou não público, destinados a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos, velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo, pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas. Exemplos:
·                                                         Autódromos, Hipódromos, Kartódromos e Motódromos;
·                                                         Campos de jogos e Estádios (atletismo, futebol, râguebi, etc.);
·                                                         Espaços e parques de divertimentos;
·                                                         Ginásios, Health clubs;
·                                                         Parques aquáticos;
·                                                         Parques de campismo;
·                                                         Parques de jogos, incluindo os infantis;
·                                                         Pavilhões desportivos;
·                                                         Pavilhões Poliesportivos;
·                                                         Picadeiros;
·                                                         Piscinas;
·                                                         Pistas de patinagem;
·                                                         Recintos para exibições aéreas;
·                                                         Sambódromos;
·                                                         Saunas;
·                                                         SPA’s;
·                                                         Velódromos.
                        Tipo X (museus e galerias de arte)

                        Corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados à exibição de peças do patrimônio histórico e cultural ou a atividades de exibição, demonstração e divulgação de caráter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX. Exemplos:
·                                                         Aquários;
·                                                         Galerias de arte;
·                                                         Museus;
·                                                         Oceanários;
·                                                         Parques botânicos e florestais (instalações);
·                                                         Parques zoológicos (instalações);
·                                                         Pavilhões de exposição (científica, técnica).
                        Tipo XI (bibliotecas e arquivos)

                        Corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualização no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos. Exemplos:
·                                                         Arquivos (documentos, jornais, livros, microfilmes, revistas, etc.);
·                                                         Bibliotecas;
·                                                         Cinematecas;
·                                                         Hemerotecas;
·                                                         Mediatecas.
                        Tipo XII (industriais, oficinas e armazéns)

                        Corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os serviços auxiliares ou complementares destas atividades. Exemplos:
·                                                         Armazéns (de materiais, produtos, etc.) não acessíveis ao público;
·                                                         Docas (construção, reparação de embarcações e navios);
·                                                         Estabelecimentos industriais;
·                                                         Hangares (construção, reparação de aeronaves);
·                                                         Oficinas de reparação e manutenção (mobiliário, veículos, equipamentos elétricos e mecânicos, etc.);
·                                                         Tipografias;
                        Via de evacuação enclausurada ou protegida interior: via de evacuação protegida, estabelecida no interior do edifício, dotada de sistema de controlo de fumo e de envolvente com uma resistência ao fogo especificada;

                        Via de evacuação exterior: via de evacuação protegida, ao ar livre ou ampla e permanentemente ventilada, que está suficientemente separada do resto do edifício ou de edifícios vizinhos, quer em afastamento, quer por elementos de construção, cuja resistência ao fogo padrão está de acordo com o explicitado no Regulamento de SCIE. Esta via pode estar totalmente no exterior de um edifício ou nele parcialmente encastrada, devendo, neste caso, dispor de uma abertura, ao longo dos elementos de construção em contacto com o exterior, abrangendo todo o espaço acima da respectiva guarda;

                        Via de evacuação protegida: via de evacuação dotada de meios que conferem aos seus utentes proteção contra os gases, o fumo e o fogo, durante o período necessário à evacuação. Os revestimentos dos elementos de construção envolventes das vias de evacuação protegidas devem exibir uma reação ao fogo conforme as especificações do presente regulamento. Numa via de evacuação protegida não podem existir ductos não protegidos para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim, nem quaisquer acessos a ductos nem canalizações de gases combustíveis ou comburentes, líquidos combustíveis ou instalações elétricas. Excetuam-se, neste último caso, as que sejam necessárias à sua iluminação, detecção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida. Excetuam-se ainda as canalizações de água destinadas ao combate a incêndios;

                        Via de evacuação: comunicação horizontal ou vertical de um edifício que, nos temos do presente regulamento, apresenta condições de segurança para a evacuação dos seus ocupantes. As vias de evacuação horizontais podem ser corredores, antecâmaras, átrios, galerias ou, em espaços amplos, passadeiras explicitamente marcadas no pavimento para esse efeito, que respeitem as condições do presente regulamento. As vias de evacuação verticais podem ser escadas, rampas, ou escadas e tapetes rolantes inclinados, que respeitem as condições do presente regulamento. As vias de evacuação podem ser protegidas ou não. As vias de evacuação protegidas podem ser enclausuradas (interiores) ou exteriores; as vias de evacuação não protegidas são as que não garantem, total ou parcialmente, as condições regulamentares das vias protegidas, embora possam ser autorizadas nas condições expressas no Regulamento de SCIE;

                        Zona de refúgio: local num edifício, temporariamente seguro, especialmente dotado de meios de proteção, de modo a que as pessoas não venham a sofrer dos efeitos diretos de um incêndio no edifício;

                        Zona de Segurança ou Ponto de Encontro de um edifício: local, no exterior do edifício, onde as pessoas se possam reunir, protegidas dos efeitos diretos de um incêndio naquele.