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10 janeiro 2014

EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Definições - Comentário

Definição de EIRELI
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.



A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.


MAIS...

Eireli - Para Pessoas Jurídicas

Desde a elaboração da Lei nº 12.441, de 2011, que possibilitou a criação de um novo tipo de empresa – a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) – há uma polêmica que permeia essa construção jurídica, pois a redação do artigo 980-A do Código Civil omitiu a indicação sobre quem poderia atuar como sua titular.

A questão se cinge à expressão “pessoa”, sem especificar qual o tipo de pessoa seria (física ou jurídica).

Muitos doutrinadores, com grande estima, acreditam que por causa da não especificação, a Eireli pode ser titularizada por qualquer tipo de pessoa. Isto porque, no direito privado tudo o que não é vedado por lei é permitido, com fundamento no princípio basilar da legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei – artigo 5º, II Constituição Federal de 1988.

Compete apenas ao Legislativo vedar ou não a titularidade de uma pessoa em qualquer tipo de empresa.

Além do que, conforme o próprio artigo 980-A, parágrafo 6º do Código Civil exprime, aplicam-se à Eireli as regras previstas para as sociedades limitadas e é fato notório que tal instituição aceita em sua constituição tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

Entretanto, a concepção legislativa de tal empresa teve sua justificativa voltada a atender à criação de um tipo de empresa que limitasse a responsabilidade do empreendedor individual a fim de lhe resguardar o seu próprio patrimônio. Assim, conclusão diversa a respeito de tal empresa seria um desvio de utilidade da empresa individual e retiraria o próprio sentido de existência da lei editada.

Tal argumentação também foi adotada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – atual Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) -, ao editar a instrução IN nº 117/2011 e na V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no Enunciado nº 468: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.”, conforme levantamento realizado pelo pesquisador Renan Valverde Granja.

Vale ressaltar que a instrução do DNRC que vedou a titularidade de pessoa jurídica foi editada originalmente em 30 de novembro de 2011 com um texto que autorizava expressamente a constituição de uma Eireli por pessoa jurídica.

Ocorre que, em 22 de dezembro de 2011 (22 dias após a instrução normativa original), a mesma norma foi reeditada vedando, sem justificativas aparentemente plausíveis, a constituição de Eireli por pessoa jurídica.

O DNRC, salvo melhor juízo, não deveria extrapolar suas competências ao estipular que “Não pode ser titular de Eireli a pessoa jurídica (…) [ 1.2.11 - IN 117/2011], pois compete exclusivamente ao Poder Legislativo vedar ou deixar de vedar a titularidade de uma pessoa em qualquer tipo de empresa, o que o Poder Legislativo não fez ao publicar a Lei 12.441/2011. Assim, não cabe ao DNRC reeditar uma norma que não é de sua competência.

Deste modo, a Instrução Normativa 117 do DNRC vem sendo questionada perante o Poder Judiciário que vem se mostrando inclinado a permitir a pessoa jurídica a constituir Eireli.

Já houve decisão favorável à titularidade de Eireli por pessoa jurídica no Rio de Janeiro e recentemente uma nova liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo entendeu que a Instrução Normativa 117/11 do DNRC estava com o entendimento diverso do expresso no Código Civil, e ainda, que no artigo 980-A do mesmo código não há distinção entre pessoas físicas e jurídicas, assim concedendo a autorização para o registro de uma Eireli com titularidade de uma pessoa jurídica na Junta Comercial de São Paulo (“Jucesp”). – segundo pesquisa de Renan Valverde Granja.

Voltando a uma análise sobre a concepção legislativa durante todo o processo de edição da norma, é fato que o texto original do Projeto de Lei de criação da Lei 12.441/11 (PL 4.605/2009) fazia referência expressa à constituição de Eireli apenas por pessoa natural (pessoa física). Porém, com o trâmite do processo de edição da norma, verifica-se que o legislador, intencionalmente, excluiu a condição de que as pessoas com o direito de exercer a titularidade de uma Eireli fossem apenas pessoas naturais.

Assim, por óbvio, o legislador não quis colocar alguma vedação sobre qualquer tipo de pessoa para a constituição de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Portanto, enquanto o DREI não editar nova instrução normativa em harmonia com a legislação, a constituição de Eireli por pessoa jurídica encontrará resistência das diversas Juntas Comerciais por razão de uma instrução que restringe este direito.

Destarte, pessoas jurídicas interessadas em constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – terão que recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito. Oxalá um futuro consentâneo com as necessidades empresarias e negociais; com melhores dias e aperfeiçoadas legislações.

Fonte: Valor Econômico


COMENTÁRIO: sempre defendemos a possibilidade judicial de uma pessoa jurídica constituir uma EIRELI. Aliás, vale dizer que os cartórios de Pessoas Jurídicas estão aceitando a abertura de EIRELI-simples (civil) com titular pessoa jurídica. Quando se tratar de atividades não (necessariamente) empresariais como, por exemplo, participação em outras sociedades, incorporação imobiliária, acaba sendo uma opção para quem não quer discutir judicialmente contra a Junta Comercial.

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