16 agosto 2011

DISSIDIO 2010/2011 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - SINDIBOMBEIROS

SINDIBOMBEIROS – Sindicato dos Bombeiros Civis das Empresas e Prestadoras de Serviços do Estado de São Paulo.

Com intuito de atender à solicitação das empresas e visando a aplicação do reajuste aos trabalhadores, bem como as negociações para repasse dos reajustes às empresas tomadoras de serviços, o Sindibombeiros divulgam o presente comunicado , informando que já foram acordadas as cláusulas econômicas da Convenção Coletiva de Trabalho, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2010, conforme segue:

1) CORREÇÃO SALARIAL

As empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados em 1º de setembro de 2010 em 6,00% (seis por cento), que terá como base de aplicação os salários vigentes em 01 de setembro de 2009.


2) SALÁRIOS Normativo

A partir de 1º de setembro de 2010, serão garantidos os salários normativos abaixo.

        Cargo/Função                          Piso          Gratificação                  

Bombeiro Civil Aeródromo           R$ 1.084,63         10%

Bombeiro Civil Aeró Cond Viat CI R$ 1.084,63        20%

Bombeiro Civil Aeró Líder            R$ 1.193,09          20%

Bombeiro Civil Aeró Inspetor       R$ 1.301,57          20%

Bombeiro Civil Aeró Chefe          R$ 1.410,03           20%

Bombeiro Civil                             R$ 1.084,63           S/G

Bombeiro Civil Líder                    R$ 1.193,09           S/G

Bombeiro Civil Mestre                 R$ 4.189,65           S/G

Salva-Vidas                                R$     828,57           S/G

Salva-Vidas Líder                       R$     828,57           10%


3) VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão o beneficio de ticket refeição ou vale alimentação no valor unitário mínimo R$ 9,00 (nove reais), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.

Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.

Parágrafo Terceiro - O beneficio de ticket refeição ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas.

4) CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s) trabalhador(es), independentemente da jornada de trabalho, cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre VALE REFEIÇÃO.

Parágrafo Segundo - A concessão deste benefício será imediata aos trabalhadores vinculados aos novos contratos, firmados entre prestadora e tomadora vigentes a partir de 1 de janeiro de 2011.

Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que os demais contratos deverão ser adequados a partir da próxima data-base (setembro/2011), onde todos os trabalhadores receberão um cartão alimentação no valor nominal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

Parágrafo Quarto – Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de fornecimento in natura.

Parágrafo Quinto – Fica garantida a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificadas.

5) ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

O Sindicato Profissional atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.

Parágrafo Primeiro - Para a manutenção destes benefícios, as empresas pagarão ao Sindicato Profissional, o valor mensal de R$ 19,00 (dezenove reais) por trabalhador, através de guias próprias, podendo ser descontado do mesmo o valor máximo de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos).

Parágrafo Segundo - As empresas fornecerão relação atualizada dos empregados, por mês, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da categoria, a ser revertida a favor do sindicato laboral.

São Paulo, 16 de novembro de 2010.

DERIVALDO ALVES DO NASCIMENTO
PRESIDENTE DO SINDIBOMBEIROS

Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo





Bombeiroswaldo...

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